quinta-feira, 9 de junho de 2011

Justiça de MT barra atividade do maior desmatador da atualidade

A Justiça de Mato Grosso condenou nesta quarta-feira (8) o empresário paranaense Vademilso Batalotti, que tem em seu nome seis das dez maiores áreas desmatadas no estado, a parar de praticar qualquer atividade nas fazendas. Caso seja registrada nova degradação em qualquer uma das áreas, o proprietário rural poderá receber multa diária de R$ 3 mil.
Após reportagem, MP entra com 6 ações contra maior desmatador de MTMaior desmatador de MT afirma que não atingiu áreas de preservaçãoUma reportagem do G1 percorreu os principais desmatamentos e confirmou uma grande devastação da floresta provocada pelo uso dos chamados "correntões", que consiste em usar correntes gigantes puxadas por tratores para derrubar árvores. Atualmente, seis dos dez maiores desmatamentos do estado estão em nome do fazendeiro.

A decisão do juiz Wanderlei José dos Reis, da Primeira Vara Cível da Comarca de Sorriso, a 420km a norte de Cuiabá, atede as seis antecipações de tutela postuladas pelo Ministério Público Estadual (MPE) em desfavor do proprietário rural. As decisões buscam impedir o desmatamento irregular em áreas de mata sem autorização do órgão ambiental competente.

As decisões do magistrado foram baseadas em seis ações civis públicas cumuladas com reparação por danos morais difusos ajuizadas pelo órgão ministerial, que relatou a vistoria realizada pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis (Ibama) nas propriedades rurais do requerido, todas no município de Nova Ubiratã, onde se verificou o desmatamento de mais de 5,9 mil hectares das referidas áreas sem a autorização do órgão competente.

O magistrado também levou em consideração o fato de que constam dos processos os autos de infração, notificações, relatórios de fiscalização e, ainda, comunicados de crime ambiental, todos retratando a possível irregularidade na conduta do requerido.

De acordo com o juiz Wanderlei dos Reis, restaram caracterizados os requisitos necessários para a concessão da antecipação de tutela postulada, quais sejam a plausibilidade do direito apresentado pelo órgão ministerial e o perigo na demora do desenrolar da questão, ante ao caráter de irreparabilidade ou de difícil reparação do dano ambiental perpetrado.


Fonte: Portal Globo Natureza

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